Lei nº |
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Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 2556, DE 21 DE MAIO DE 1996.
CRIA OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA ESTRUTURA
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Poder Judiciário, o Sistema Estadual de
Juizados Especiais Cíveis e Criminais para a conciliação, julgamento e execução
de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único - O processo orientar-se-á pelos critérios de
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação.
Art. 2º - Integram o Sistema de Juizados Especiais:
I - os Juizados Especiais Cíveis;
II - os Juizados Especiais Criminais;
III - os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis;
IV - os Juizados Especiais Adjuntos criminais;
V - as Turmas Recursais Cíveis
VI - as Turmas Recursais Criminais
Art. 3º - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá, por proposta do
Conselho da Magistratura, transformar Juízos Cíveis e Criminais em Juizados Especiais, assim como Juizados Especiais e Juizados Adjuntos Cíveis em Criminais,
bem como os Criminais em Cíveis, a instalação de novos Juizados Especiais e
Adjuntos, além da instalação de Juizados em substituição aos Adjuntos, de
acordo com necessidade do serviço.
Art. 4º - O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de
Jurisdição do pagamento de taxas ou despesas.
CAPÍTULO II
DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS E
JUIZADOS ADJUNTOS
Art. 5º - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são unidades Jurisdicionais
autônomas, presididas por Juiz de Direito e servidas por cartório judiciais
oficializados com servidores próprios, e terão a competência prevista no
Capítulo II, seção I e Capítulo III, Lei nº 9.099/95.
Parágrafo único - Nos Juizados, conforme a necessidade do serviço,
poderão ser designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça outros Juízes de
Direito, titulares ou não, ou Juizes Substitutos.
Art. 6º - Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências
realizadas fora da sede do Juizado, em bairros ou cidades circunvizinhas,
ocupando instalações do Foro ou de outros.
Art. 7º - Os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis e Criminais terão a mesma
composição e competência das unidades jurisdicionais cíveis e criminais
previstas no artigo 5º, e funcionarão em anexo a determinadas varas judiciais
das comarcas de primeiras e algumas de segunda entrâncias, atuando, preferencialmente,
o respectivo Juiz Titular, podendo o Presidente do Tribunal de Justiça designar
outros Juizes de Direito, titulares ou não ou Juizes Substitutos, para auxilio.
Art. 8º - A Jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais se estenderá pela áreas das regiões administrativas a eles vinculadas
nesta Lei e pelos seguintes comarcas de segunda entrânçia: Barra Mansa, Belford
Roxo, Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Nilópolis, Nova Friburgo, Nova
Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João de Meriti e Volta Redonda.
* Art. 8º - A jurisdição dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais se estenderá pelas áreas das regiões administrativas a eles
vinculados nesta Lei e pelas seguintes Comarcas: Angra dos Reis, Araruama,
Barra do Piraí, Barra Mansa, Belford Roxo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes,
Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Maricá, Nilópolis,
Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Queimados, Resende, São
Gonçalo, São João de Meriti, Teresópolis, Três Rios, Valença e Volta Redonda.
* Nova redação dada pela Lei nº 3812/2002.
Art. 9º - A Jurisdição dos Juizados Adjuntos Cíveis e Criminais será a da
respectiva comarca de primeira ou de segunda entrância onde estiverem situados,
ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 10 - Os Juizados Especiais Cíveis, além da competência prevista no artigo 3º
da Lei nº 9.099/95 deverão conciliar os litígios regulados pela Lei nº 8.078/90
(Código de Defesa do Consumidor), que versem sobre matéria cível.
Art. 11 - Os Juizados Especiais Adjunto Cíveis e Criminais utilizarão o mesmo de
servidores lotados nas varas a que estiverem anexados, podendo o
Corregedor-Geral da Justiça designar aqueles que atuarão exclusivamente nos
feitos que ali tramitam.
Art. 12 - Os Conciliadores e árbitros serão recrutados por
concurso Público, os primeiros preferencialmente entre bacharéis e
bacharelandos em Direito e os segundos entre advogados, com mais de Cinco anos
de experiência, ficando estes impedidos de exerce a advocacia perante os
Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções
§ 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça disporá sobre as
regras do concurso.
§ 2º - São requisitos para ambas as funções:
I - idade superior a 18 (dezoito) anos;
II - profissão e disponibilidade de horário compatíveis;
III - residência na comarca há mais de 5 (cinco) anos do
recrutamento;
IV - bons antecedentes, demostrados por certidões dos
distribuidores locais, as quais serão requisitadas independente do pagamento de
emolumentos;
V - indoneidade moral reconhecida;
VI - apresentação de atestado de sanidade física e mental
§ 3º - Os conciliadores e árbitros exercerão suas funções
pelo prazo de 02 (dois) anos e poderão ser dispensados a qualquer momento, pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, atendendo à conveniência do serviço.
§ 4º - Quando não houver número suficiente de inscritos,
fica autorizada a dispensa do concurso Público para recrutamento dos
conciliadores a árbitros dos juizados Especiais e Adjuntos Cíveis e Criminais,
os quais serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação
do Juiz em exercício no Juizado respectivo, observados os requisitos acima
definidos.
§ 5º - As funções de conciliador ou árbitro não serão
remuneradas, mas o exercício por período superior a um ano será considerado
como título em concurso Público para a Magistratura de carreira do Estado do
Rio de Janeiro.
§ 6º - Por bacharelando deve-se entender que sejam os
estudantes regulamente matriculados e cursando os dois últimos anos de
Faculdade de Direito.
§ 7º - Os árbitros referidos ao caput e aos
parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo correspondem ao cargo de juiz leigo
referido no artigo 7º e parágrafo único da Lei Federal nº 9.099/95.
* Art. 12 – Os conciliadores e juízes leigos serão
selecionados por concurso público, os primeiros, preferencialmente, entre
bacharéis e bacharelandos em Direito, e os segundos, entre advogados, ficando
ambos impedidos de exercer a advocacia e de manter vínculo com escritório de
advocacia que atue perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de
suas funções. (NR)
§ 1º - Os conciliadores e juízes leigos serão
designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e exercerão suas funções pelo
prazo de 02 (dois) anos, vedada a recondução dos juízes leigos, e poderão ser
dispensados, a qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço. (NR)
§ 2º - Quando não houver número suficiente de
inscritos, fica autorizada a dispensa do concurso público para recrutamento dos
conciliadores dos Juizados Especiais e Adjuntos na respectiva área de atuação,
os quais serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação
do juiz em exercício no Juizado respectivo. (NR)
§ 3º - A função de conciliador não será
remunerada. O exercício das funções de conciliador e juiz leigo será computado
no tempo de prática forense, nos termos do disposto no artigo 165, § 3º do
Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. (NR)
§ 4º - Entende-se por bacharelando, para efeitos
desta lei, o estudante regularmente matriculado no curso de Direito, cursando a
partir do terceiro ano ou do quinto período, de instituição de ensino superior
oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação. (NR)
§ 5º - O exercício das funções de conciliador ou
juiz leigo, por período superior a um ano, será considerado como título em
concurso público para a Magistratura de carreira do Estado do Rio de Janeiro.
(NR)
§ 6º - Revogado.
§ 7º - Revogado.
§ 8º - Os conciliadores que já estiverem
exercendo a função nos juizados cíveis e criminais não precisarão submeter-se a
concurso público.
* Nova redação dada pela Lei nº 4578/2005.
Art. 13 - a nomeação dos conciliadores e árbitros é da
competência do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Para efeitos disciplinares, aplicam-se aos árbitros
e conciliadores as normas reguladoras dos setores da Justiça de primeiro grau.
* Art. 13 – A designação dos conciliadores e juízes
leigos é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça. (NR)
Parágrafo único – Aplicam-se aos juízes leigos e aos
conciliadores as normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da
Justiça.” (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 4578/2005.
Art. 14 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se na parte da
manhã e em horário noturno.
Art. 15 - Nos casos de homologação de acordo cívil e aplicação de pena restritiva
de direitos ou multa, as despesas processuais serão reduzidas de metade
CAPÍTULO III.
DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Art. 16 - Cada Turma Recursal, Cível e Criminal será composta de 03 (três) Juízes
Titulares e 03 (três) suplentes, todos togados e em exercício no primeiro grau
de jurisdição.
§ 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça definirá, por ato, o número, a
composição e horário de funcionamento, bem como designará os Juizes das Turmas
Recursais.
§ 2º - A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo dentre os seus
integrantes.
§ 3º - Resolução do Conselho da Magistratura disporá sobre Regimento Interno
das Turmas Recursais Cíveis e Criminais.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS E FUNÇÕES
Art. 17 - Ficam criados 46 (quarenta e seis) Juizados Especiais,
com comparência para os feitos cíveis e 46 (quarenta e seis) Juizados Especiais
com competência para os feitos criminais, previstos na Lei nº 9.099/95, assim
discriminados:
* Art. 17 – Ficam criados 59 Juizados Especiais com
competência para os feitos cíveis e 53 Juizados Especiais com competência para
os feitos criminais, previstos na Lei nº 9.099/95, assim discriminados:
* Nova redação dada pela Lei nº 3812/2002.
* Art. 17 - Ficam criados 59 Juizados Especiais com
competência para os feitos Cíveis e 54 Juizados Especiais com competência para
os feitos criminais, previstos na Lei nº 9.099 de 1995, assim discriminados:
* Nova redação dada pela Lei nº 4629/2005.
1) - I Juizado Especial Cível - I Região
Administrativa;
2) - II Juizado Especial Cível - II Região
Administrativa;
3) - III Juizado Especial Cível - III Região
Administrativa;
4) - IV Juizado Especial Cível - IV Região
Administrativa;
5) - V Juizado Especial Cível - V Região
Administrativa;
6) - VI Juizado Especial Cível - VI Região
Administrativa;
7) - VII Juizado Especial Cível - VII Região
Administrativa;
8) - VIII Juizado Especial Cível - VIII Região
Administrativa;
9) - IX Juizado Especial Cível - IX Região
Administrativa;
10) - X Juizado Especial Cível - X Região Administrativa;
11) - XI Juizado Especial Cível - XI Região
Administrativa;
12) - XII Juizado Especial Cível - XII Região
Administrativa;
13) - XIII Juizado Especial Cível - XIII Região
Administrativa;
14) - XIV Juizado Especial Cível - XIV Região
Administrativa;
15) - XV Juizado Especial Cível - XV Região
Administrativa;
16) - XVI Juizado Especial Cível - XVI Região
Administrativa ;
17) - XVII Juizado Especial Cível - XVII Região
Administrativa;
18) - XVIII Juizado Especial Cível - XVIII
Região Administrativa;
19) - XIX Juizado Especial Cível - XIX Região
Administrativa;
20) - XX Juizado Especial Cível - XX Região
Administrativa;
21) - XXI Juizado Especial Cível - XXI Região
Administrativa;
22) - XXII Juizado Especial Cível - XXII Região
Administrativa;
23) - XXIII Juizado Especial Cível - XXIII
Região Administrativa;
24) - XXIV Juizado Especial Cível - XXIV Região
Administrativa;
25) - XXV Juizado Especial Cível - XXV Região
Administrativa;
26) - XXVI Juizado Especial Cível - XXVI Região
Administrativa;
27) - XXVII Juizado Especial Cível - XXVII
Região Administrativa;
28) - XXVIII Juizado Especial Cível - XXVIII
Região Administrativa;
29) - XXIX Juizado Especial Cível - XXIX Região
Administrativa;
30) - XXX Juizado Especial Cível - XXX Região
Administrativa;
31) - I Juizado Especial Criminal - I Região
Administrativa;
32) - II Juizado Especial Criminal - II Região
Administrativa;
33) - III Juizado Especial Criminal - III
Região Administrativa;
34) - IV Juizado Especial Criminal - IV Região
Administrativa;
35) - V Juizado Especial Criminal - V Região
Administrativa;
36) - VI Juizado Especial Criminal - VI Região
Administrativa;
37) - VII Juizado Especial Criminal - VII
Região Administrativa;
38) - VIII Juizado Especial Criminal - VIII
Região Administrativa;
39) - IX Juizado Especial Criminal - IX Região
Administrativa;
40) - X Juizado Especial Criminal - X Região
Administrativa;
41) - XI Juizado Especial Criminal - XI Região
Administrativa;
42) - XII Juizado Especial Criminal - XII
Região Administrativa;
43) - XIII Juizado Especial Criminal - XIII
Região Administrativa;
44) - XIV Juizado Especial Criminal - XIV
Região Administrativa;
45) - XV Juizado Especial Criminal - XV Região
Administrativa;
46) - XVI Juizado Especial Criminal - XVI
Região Administrativa;
47) - XVII Juizado Especial Criminal - XVII
Região Administrativa;
48) - XVIII Juizado Especial Criminal - XVIII
Região Administrativa;
49) - XIX Juizado Especial Criminal - XIX
Região Administrativa;
50) - XX Juizado Especial Criminal - XX Região
Administrativa;
51) - XXI Juizado Especial Criminal - XXI
Região Administrativa;
52) - XXII Juizado Especial Criminal - XXII
Região Administrativa;
53) - XXIII Juizado Especial Criminal - XXIII
Região Administrativa;
54) - XXIV Juizado Especial Criminal - XXIV
Região Administrativa;
55) - XXV Juizado Especial Criminal - XXV
Região Administrativa;
56) - XXVI Juizado Especial Criminal - XXVI
Região Administrativa;
57) - XXVII Juizado Especial Criminal - XXVII
Região Administrativa;
58) - XXVIII Juizado Especial Criminal - XXVIII
Região Administrativa;
69) - XXIX Juizado Especial Criminal - XXIX
Região Administrativa;
60) - XXX Juizado Especial Criminal - XXX
Região Administrativa;
61) - I Juizado Especial Cível de Barra Mansa;
62) - I Juizado Especial Criminal de Barra
Mansa;
63) - I Juizado Especial Cível de Belford Roxo;
64) - I Juizado Especial Criminal de Belford
Roxo;
65) - I Juizado Especial Cível de Campos dos
Goytacazes;
66) - I Juizado Especial Criminal de Campos dos
Goytacazes;
67) - I Juizado Especial Cível de Duque de
Caxias;
68) - II Juizado Especial Cível de Duque de
Caxias;
69) - I Juizado Especial Criminal de Duque de
Caxias;
70) - II Juizado Especial Criminal de Duque de
Caxias;
71) - I Juizado Especial Cível de Nilópolis;
72) - I Juizado Especial Criminal de Nilópolis;
73) - I Juizado Especial Cível de Niterói;
74) - II Juizado Especial Cível de Niterói;
75) - I Juizado Especial Criminal de Niterói;
76) - II Juizado Especial Criminal de Niterói;
77) - I Juizado Especial Cível de Nova
Friburgo;
78) - I Juizado Especial Criminal de Nova
Friburgo;
79) - I Juizado Especial Cível de Nova Iguaçu;
80) - II Juizado Especial Cível de Nova Iguaçu;
81) - I Juizado Especial Criminal de Nova
Iguaçu;
82) - II Juizado Especial Criminal de Nova
Iguaçu;
83) - I Juizado Especial Cível de Petrópolis;
84) - I Juizado Especial Criminal de
Petrópolis;
85) - I Juizado Especial Cível de São Gonçalo;
86) - II Juizado Especial Cível de São Gonçalo;
87) - I Juizado Especial Criminal de São
Gonçalo;
88) - II Juizado Especial Criminal de São
Gonçalo;
89) - I Juizado Especial Cível de São João de
Meriti;
90) - I Juizado Especial Criminal de São João
de Meriti;
91) - I Juizado Especial Cível de Volta
Redonda;
92) - I Juizado Especial Criminal de Volta
Redonda;
* 093) - 1 Juizado Especial Cível de Angra dos
Reis
094) - 1 Juizado Especial Criminal de Angra dos
Reis
095) - 1 Juizado Especial Cível de Araruama
096) - 1 Juizado Especial Cível de Barra do Piraí
097) - 1 Juizado Especial Cível de Cabo Frio
098) - 1 Juizado Especial Criminal de Itaboraí
099) - 1 Juizado Especial Cível de Itaguaí
100) - 1 Juizado Especial Criminal de Itaguaí
101) - 1 Juizado Especial Cível de Itaperuna
102) - 1 Juizado Especial Criminal de Itaperuna
103) - 1 Juizado Especial Cível de Macaé
104) - 1 Juizado Especial Cível de Magé
105) - 1 Juizado Especial Cível de Maricá
106) - 1 Juizado Especial Criminal de Queimados
107) - 1 Juizado Especial Cível de Resende
108) - 1 Juizado Especial Criminal de Resende
109) - 1 Juizado Especial Cível de Teresópolis
110) - 1 Juizado Especial Cível de Três Rios
111) – 1 Juizado Especial Criminal de Três Rios;
112) – 1 Juizado Especial Cível de Valença.
* ítens 93
ao 112, acrescentados pela Lei nº 3812/2002.
* 113 – I Juizado Especial Criminal de Cabo Frio.
* Ítem acrescentado pela Lei nº 4629/2005.
Art. 18 - Ficam criados os cargos de provimento efetivo:
I - 60 (sessenta) cargos de Juiz de Direito de entrância especial e 32 cargos
de Juizes de Direito de entrância do interior;
II - 92 (noventa e dois) cargos de Titular;
III - 184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Oficiais de Justiça Avaliador;
IV - 276 (duzentos e setenta e quatro) cargos de Técnico Judiciário
Juramentado;
V - 184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Auxiliar Judiciário
VI - 184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Auxiliar de Cartório.
Art. 19 - Uma vez instalada os Juizados e as Turmas Recursais, serão a eles
distribuídos os feitos de sua competência, vedada a redistribuirão dos
processos em andamento.
Parágrafo único - Aos atuais ofícios de registro de distribuição
competirá o respectivo registro dos feitos, mediante listagens pelo serviço
competente.
Art. 20 - O Órgão Especial determinará a instalação progressiva dos Juizados
Especiais
§ 1º - O provimento dos cargos criados nesta Lei será efetuado da seguinte
forma:
I - No primeiro ano de vigência desta Lei, serão providos 30 (trinta) cargos de
Juiz de Direito, 30 (trinta) cargos de Titular, 60 (sessenta) cargos de Oficial
de Justiça, 90 (noventa) cargos de Técnico Judiciário Juramentado, 60
(sessenta) cargos de Auxiliar de Cartório;
II - No segundo ano de vigência desta Lei, serão providos 30 (trinta) cargos
de Juiz de Direito, 30 (trinta) cargos de Titular, 60 (sessenta) cargos de
Oficial de Justiça, 90 (noventa) cargos de Técnico Judiciário Juramentado, 60
(sessenta) cargos de Auxiliar Judiciário e 60 (sessenta) cargos de Auxiliar de
Cartório;
III - No terceiro ano da vigência desta Lei, serão providos os cargos
restantes necessários à estruturação total dos Juizados Especiais, na forma estabelecida
no Artigo 18 desta Lei.
§ 2º - Enquanto não instalados todos os Juizados Especiais previstos nesta Lei
por força da regra estabelecidas no caput deste artigo, a competência
territorial de cada órgão será fixada por ato do Presidente do Tribunal de
Justiça.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - Enquanto não instalados os Juizados Especiais, compete aos Juízes
Cíveis e Criminais, nas respectivas áreas de atuação, segundo designação da
Presindência do Tribunal, processar e julgar as matérias de sua competência.
Art. 22 - as instalações, móveis e materiais dos atuais Juizados de pequenas
causas serão aproveitados pelos Juizados Especiais e Adjuntos Cíveis e
Criminais.
Art. 23 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação
orçamentária consignadas no programa de Trabalho 03.01.02.04.0131.750.
Parágrafo único - Esta dotação não poderá ser suplementada com base
nas autorizações contidas nos artigos 5º, 6º, e 7º da Lei nº 2.521, de 18 de
janeiro de 1996.
Art. 24 - VETADO
Art. 25 - esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1996.
MARCELLO ALENCAR
Governador
LEI Nº 2.556, DE 21 DE MAIO DE
1996.
Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio
de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto que se transformou
na Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996, QUE “CRIA OS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,DISPÕE
SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 7º do Art.
115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 2.556, de 21
de maio de 1996.
Art. 23
-..........................................................
Parágrafo único
-............................................
Art. 24 - A autoridade policial a que se
refere o art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, é o Delegado de
Polícia, de que trata o art. 144 § 4º da Constituição Federal.
Art. 25
-...........................................................
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
em 25 de junho de 1996.
DEPUTADO IVANIR DE MELLO
1º Vice Presidente no
Exercício da Presidência
Projeto de Lei nº |
555/95 |
Mensagem nº |
11/95 |
Autoria |
PODER JUDICIÁRIO |
||
Data de publicação |
22/05/1996 |
Data Publ. partes vetadas |
04/07/1996 |
Assunto:
Delegado De Polícia, Taxa,
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Lei Federal, Comarca, Juizado
Especial Cível, Juizado Especial Criminal
Tipo de Revogação |
Em Vigor |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior
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