Lei nº |
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Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 4578,
DE 12 DE JULHO DE 2005.
DISPÕE SOBRE OS CONCILIADORES E OS JUÍZES LEIGOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 12, CAPUT, E §§ 1º, 2º, 3º, 4º E 5º, REVOGA SEUS §§ 6º E 7º E ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 13 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 2.556, DE 21 DE MAIO DE 1996, QUE CRIA OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA, ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 1.395, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1988, ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.624, DE 12 DE MARÇO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A Governadora do Estado do
Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12 – Os conciliadores e juízes leigos serão selecionados por concurso
público, os primeiros, preferencialmente, entre bacharéis e bacharelandos em
Direito, e os segundos, entre advogados, ficando ambos impedidos de exercer a
advocacia e de manter vínculo com escritório de advocacia que atue perante os
Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. (NR)
§ 1º - Os conciliadores e juízes leigos serão designados pelo Presidente do
Tribunal de Justiça e exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos,
vedada a recondução dos juízes leigos, e poderão ser dispensados, a qualquer
momento, atendendo à conveniência do serviço. (NR)
§ 2º - Quando não houver número suficiente de inscritos, fica autorizada a
dispensa do concurso público para recrutamento dos conciliadores dos Juizados
Especiais e Adjuntos na respectiva área de atuação, os quais serão designados
pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do juiz em exercício no
Juizado respectivo. (NR)
§ 3º - A função de conciliador não será remunerada. O exercício das funções de
conciliador e juiz leigo será computado no tempo de prática forense, nos termos
do disposto no artigo 165, § 3º do Código de Organização e Divisão Judiciárias
do Estado do Rio de Janeiro. (NR)
§ 4º - Entende-se por bacharelando, para efeitos desta lei, o estudante
regularmente matriculado no curso de Direito, cursando a partir do terceiro ano
ou do quinto período, de instituição de ensino superior oficial ou reconhecida
pelo Ministério da Educação. (NR)
§ 5º - O exercício das funções de conciliador ou juiz leigo, por período
superior a um ano, será considerado como título em concurso público para a
Magistratura de carreira do Estado do Rio de Janeiro. (NR)
§ 6º - Revogado.
§ 7º - Revogado.
§ 8º - Os conciliadores que já estiverem exercendo a função nos juizados
cíveis e criminais não precisarão submeter-se a concurso público.
Art. 13 – A designação dos conciliadores e juízes leigos é da competência do
Presidente do Tribunal de Justiça. (NR)
Parágrafo único – Aplicam-se aos juízes leigos e aos conciliadores as
normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Justiça.” (NR)
Art. 2º - Os conciliadores e os juízes leigos, auxiliares da Justiça,
exercerão suas funções nos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - A função de juiz leigo, a que se refere o artigo 2º, será exercida por
alunos da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, na forma disposta
em Regulamento, vedado seu exercício por serventuários do Poder Judiciário do
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - O concurso público realizado para ingresso no Curso de
Preparação à Carreira da Magistratura da Escola da Magistratura do Estado do
Rio de Janeiro supre a exigência do concurso previsto no caput do artigo 12 da
Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996.
Parágrafo único – Havendo número de inscritos superior ao de vagas
disponíveis, o Tribunal realizará concurso de seleção, nos termos de resolução.
Art. 5º - Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça disporá sobre:
I – o número de conciliadores e juízes leigos e sua distribuição pelos Juizados
Especiais;
II – os requisitos para nomeação e a freqüência obrigatória a curso de
formação de juiz leigo a ser ministrado pela Escola da Magistratura do Estado
do Rio de Janeiro – EMERJ;
III – a retribuição mediante bolsa;
IV – a carga horária;
V – os requisitos de produtividade e sua aferição.
Art. 6º - Os juízes leigos estão sujeitos, no que couber, aos deveres éticos dos
magistrados.
Art. 7º - Fica acrescentado ao artigo 10, da Lei nº 1.395, de 08 de dezembro de 1988, o seguinte parágrafo:
“Parágrafo único – O estágio integrante do curso de formação de
magistrados poderá ser realizado mediante o exercício da função de juiz leigo
junto aos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro.” (AC)
Art. 8º - A Lei nº 1.624, de 12 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º - Fica instituído o Fundo Especial da Escola da Magistratura do Estado do
Rio de Janeiro – EMERJ, criada pela Lei nº 1.395, de 08 de dezembro de 1988,
que tem por objetivo a dotação dos meios orçamentários e financeiros necessários
à realização de suas finalidades legais, especialmente quanto: (NR)
..................................................................................
IV – ao atendimento de suas atividades acadêmicas. (AC)
Art. 3º - .....................................................................
X – os recursos provenientes do orçamento do Tribunal de Justiça para o atendimento
das atividades acadêmicas da EMERJ.” (AC)
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas
dotações orçamentárias próprias, a serem repassadas ao Fundo Especial da Escola
da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2005.
ROSINHA
GAROTINHO
Governadora
Projeto de Lei nº |
2534/2005 |
Mensagem nº |
02/2005 |
Autoria |
PODER JUDICIÁRIO |
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Data de publicação |
13/07/2005 |
Data Publ. partes vetadas |
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Assunto:
Conciliador, Juiz Leigo,
Poder Judiciário
Tipo de Revogação |
Em Vigor |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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